Um parecer da procuradora da República Fátima Aparecida de Souza Borghi apresentado ao Tribunal Regional Federal, em São Paulo, defende a desocupação de 29 moradias do bairro Mário Covas em área remanescente da Fazenda Figueirinha na zona norte de Marília, implantado em área de preservação permanente.
O documento foi apresentado em um recurso do Ibama (Instituto Brasileira do Meio Ambiente e Recursos Naturais) contra decisão da 3ª Vara Federal de Marília que julgou pedido de desocupação improcedente e manteve os moradores no local.
O bairro foi implantado pela CDHU (Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano) com autorização e laudos da prefeitura e dos serviços estaduais de fiscalização.
Segundo a procuradora, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu em casos semelhantes que a remoção das construções deve ser feita mesmo se ocupadas por população de baixa renda, “tomando como norte a premissa de que ‘não se combate nem se supera miserabilidade social com hasteamento de miserabilidade ecológica’”.
“Defende-se, nessa esteira, que o presente caso seja julgado de igual modo, eis que o Município permitiu a construção de núcleo urbanístico em área non aedificandi, devendo, por analogia ao artigo 38, § 2°1, da Lei n° 13.465/2017, proceder à realocação dos ocupantes da APP”, afirmou a procuradora.
O parecer defende ainda que, no caso de o Tribunal não acompanhar esta interpretação, os réus – incluindo a Prefeitura de Marília e moradores – sejam condenados a promover a adequação do bairro.
Envolve estudos técnicos e intervenções para a prevenção e o controle de riscos geotécnicos e de inundações; recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização e comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade, entre outras medidas.
A ação aponta construção irregular de 29 residências em área de preservação permanente ao lado do núcleo habitacional. Um boletim de ocorrência ambiental constatou em 2009 a as construções em área irregular. A CDHU foi autuada pelo Ibama por implantar o conjunto habitacional em área de preservação permanente.
Mas a decisão da 3ª vara Federal em Marília aponta que um documento da prefeitura sobre o bairro reconhecia na implantação que a área não apresentava “nenhuma vegetação a ser preservada, sendo explorada em sua totalidade por pasto”.
A perícia ambiental produzida no caso disse não ser possível atestar a situação da área de preservação permanente na época do loteamento por conta das mudanças realizadas nas condições naturais do terreno.
O juiz Fernando David Fonseca concluiu que se houve dano ambiental na párea ocorreu antes da instalação do bairro. “A utilidade pública e o interesse social são considerados direitos de maior envergadura, autorizadores, desde que regularmente caracterizados, da supressão da vegetação em área de preservação permanente”, disse.
Em março deste ano o Ibama recorreu contra a sentença que agora recebeu o parecer do MPF e segue para decisão do tribunal.