
Marília - Delegacia Geral de Polícia Adjunta da Polícia Civil recebeu na última semana de 2025 parecer pela demissão a bem do serviço público do delegado Vinícius Martinez, autor de disparo que causou a morte da menina Katrina Bormio, 16, durante festa do peão de Promissão.
Os disparos aconteceram em 2024 quando o delegado morava em Marília e atuava na Polícia Civil em Getulina. Hoje mora em Assis e tem lotação em Ourinhos.
A manifestação do conselheiro Luis Fernando Camargo da Cunha Lima aparece no sistema de informações do governo do Estado. Chegou ao Conselho da Polícia Civil em 22 de dezembro e no dia 23 foi à Delegacia Geral.
Assim, o processo chegou ao final da 4ª Corregedoria que foi a responsável pela apuração e agora espera decisão administrativa do governo do Estado.
Além do processo administrativo, o delegado responde a um processo criminal, inclusive com sentença de pronúncia para ir ao Júri Popular. Contudo, há recurso contra esta decisão.
Além de opinar pela demissão, o parecer do relator avalia manifestações da defesa do delegado que pediu suspensão do processo.
Conclusões
- Natureza e gravidade
“Conduta que culminou na morte de adolescente inocente, por disparo de arma de fogo em via pública, em contexto de festa e aglomeração.” Cita, inclusive, dolo eventual reconhecido em decisão de pronúncia. “A gravidade é máxima, tanto sob o prisma jurídico quanto ético-funcional.”

- Motivos determinantes e repercussão
“O ato não decorreu de situação-limite inescapável, mas de decisão voluntária de intervir, durante um evento festivo, em ocorrência policial já atendida.” Aponta, desse modo, emprego de força letal desnecessária.
Além disso, relata repercussão social e institucional foi ampla, abalada a confiança da sociedade na atuação da Polícia Civil.
- Danos à Administração e a terceiros
“Houve dano extremo a terceiro (morte) e grave dano à imagem da Instituição, com potencial reflexo na credibilidade de futuras ações policiais.” - Intensidade do dolo
“Ainda que se trate de dolo eventual, não se pode considerá-lo brando. A decisão de disparar quatro vezes arma de fogo 9 mm em via pública densamente povoada, por policial experiente e tecnicamente treinado, revela clara assunção do risco de resultado letal.”
As sanções
“Diante desse quadro, sanções mais brandas (suspensão ou demissão simples) não se mostram adequadas para recompor a disciplina e a confiança públicas.”
O relatório enquadra o delegado por procedimento irregular de natureza grave. Assim, usa como base a lei complementar que organiza a polícia, bem como prevê demissão.

Além disso, destaca gravidade de condutas que atentem contra quatro princípios: hierarquia, disciplina e funcionamento do serviço; obediência a leis e regulamentos; patrimônio estatal e moralidade e credibilidade da Administração.
“No caso, a soma dos comportamentos – uso indevido de viatura, consumo de álcool em contexto de “serviço”, intervenção temerária em ocorrência alheia, disparos em via pública com resultado morte, omissão de comunicação e tentativa inicial de minimizar o ocorrido – compõe um quadro de extrema gravidade.”
Conforme o documento, “suficiente para caracterizar que o servidor não reúne mais as condições mínimas para o exercício das funções.”
Falta grave, transgressões e demissão
Enquadra caso como falta grave, detalha aplicação dos artigos 74 e 75 da lei que estrutura e polícia e regulamenta demissão a bem do serviço público.
Cita assim, ofensas físicas contra funcionários, servidores ou particulares, salvo em legítima defesa, e ato definido como crime hediondo.
–Deveres funcionais
- Ser leal às instituições;
- Cumprir as normas legais e regulamentares;
- Desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas.
- proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial
- Ser leal com companheiros de trabalho, cooperar e manter espírito de solidariedade.
“Ao agir de forma individual, sem coordenação com as equipes presentes, e ao omitir dados essenciais na primeira comunicação à autoridade plantonista, o processado quebrou o necessário vínculo de cooperação e confiança.”

-Transgressões disciplinares
Deixar de comunicar imediatamente à autoridade competente faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento. Além disso, negligenciar na execução de ordem legítima e utilizar para fins particulares material pertencente ao Estado.
Também, interferir indevidamente em assunto policial que não lhe compete e Art. 63, XIX – Exibir ou usar desnecessariamente arma de fogo.
Por fim, valer-se do cargo para obter proveito próprio ou para terceiros e faltar à verdade no exercício das funções