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O Novo Código de Processo Civil inova ao fixar como uma de suas normas fundamentais a constante em seu Art. 3º, parágrafo 2º, segundo a qual o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

Não bastasse o regramento, a moderna norma formal impõe aos atores do processo o dever de estimulação da conciliação, da mediação e de outros métodos de solução consensual de conflitos. É a cultura da pacificação, como instrumental célere e eficaz de prevenir e encerrar litígios.

Como a previsão normativa não basta possuir validade técnico-jurídica para produzir efeitos (mister se faz uma verdadeira validade social, para tanto), o novo CPC estabelece, como regra geral do procedimento comum, a designação pelo Juiz, Presidente do Processo, de audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o Réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

A citada audiência não será realizada em situações específicas como, exemplificadamente, no caso de improcedência liminar do pedido, quando ambas as partes litigantes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou ainda, quando o litígio não admitir a autocomposição.

Interessante apontar, dentro da “ótica conciliatória” da novel legislação, a previsão como requisito da petição inicial (inaugural do procedimento comum) de indicação pelo Autor de opção ou não pela realização de audiência de conciliação ou de mediação.

A simples exigência da opção, faz ao litigante que procura o Estado Juiz “pensar” na possibilidade inicial e concreta de conciliar-se com outra parte antes de o conflito recrudescer.

Por isso que o artigo 335, inciso I do CPC, fixa como cômputo inicial de prazo para apresentação da defesa à parte citada, 15 (quinze) dias da data de audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. A contestação anterior poderia dificultar a interação conciliatória dos interessados.

Insta, outrossim, pontuar que o novo Código de Processo Civil busca sintonização com a Lei 13.140 de 26-6-2015 que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da Administração Pública. O artigo 1º, parágrafo único do regramento conceitua mediação como “a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.

Nas audiências que buscam a composição da qual falamos, seu condutor, um conciliador ou mediador, auxiliará de forma ativa as partes para que “desatem os nós controvertidos”, daí a necessidade de que seja profissional habilitado e sensível aos cotidianos problemas sociais.

O artigo 166 do CPC, ainda, orienta o instituto da conciliação e mediação para que se submetam aos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada, objetos que serão de outra coluna. Como princípios, base de todo sistema jurídico, não há que se falar em conciliação ou mediação sem suas observâncias.

A importância dada pelo legislador processual civil à conciliação e mediação foi tamanha que no parágrafo 8º, do artigo 334 do Código enquadra como ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência. A sanção pelo desrespeito será de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida pela parte ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Sabe-se que a máquina judiciária brasileira está saturada, implicando na morosidade processual. O Brasil é um dos países que mais levam conflitos ao judiciário. Desse modo, dentro do atual contexto, é fundamental estimular os meios alternativos de resolução de conflitos. Conciliar é, pois, preciso. Nem ganhadores, nem perdedores. A pacificação, somente.

Galdino Luiz Ramos Junior. Mestre em Direito pela Universidade de Marília – UNIMAR. Docente do programa de Graduação em Direito da Universidade de Marília – UNIMAR. Advogado e Sócio Proprietário do Escritório de Advocacia Brandão e Ramos Advogados Associados.


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Coluna destinada a promover a comunicação da universidade com a sociedade e para a divulgação das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Marília.

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