Marília

Veja íntegra da liminar para prevenção da dengue

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Em síntese do necessário, trata-se de pedido liminar em Ação Civil Pública cumulada com Improbidade Administrativa onde o Ministério Público do Estado de São Paulo requer seja compelida a Prefeitura Municipal de Marília a disponibilizar recursos humanos para bloqueio dos criadouros do Aedes aegypti, de acordo com o Plano de Diretrizes Nacionais, disponibilizando um agente para cada 1.000 imóveis, ou seja, a manutenção de pelo menos 85 agentes ou terceiros em atividade efetiva e exclusiva ao combate à dengue, com a utilização, se necessário, do Poder de Polícia para o ingresso em imóveis desabitados ou abandonados, sob pena de multa diária.

Notificado o representante judicial da requerida Prefeitura Municipal de Marília, houve manifestação às fls. 991/1021, a qual, entretanto, cingiu-se a ventilar questões orçamentárias que se configurariam como fator impeditivo para concessão da liminar postulada na prefacial.

Os documentos constantes do Inquérito Civil que instruiu a petição inicial conferem verossimilhança às alegações vertidas na petição inicial, posto que demonstram a gravidade da questão no cenário municipal, e a velocidade com que a doença se difunde entre os munícipes em virtude da ausência de efetividade na eliminação dos criadouros do Aedes aegypti.

Ademais, no caso dos autos, é patente o perigo da demora, e a possibilidade de inúmeros danos irreparáveis ou de difícil reparação a toda a população municipal em virtude dos quadros de dengue que se alastram, comprometendo a saúde e a vida dos cidadãos.

Ressalte-se que questões orçamentárias não podem consistir em óbice diante de bens jurídicos como a vida e a saúde, de valor que não permite a relativização. Não se trata de gasto extraordinário, mas que deve constar desde a elaboração do orçamento público, uma vez que se trata de bem jurídico integrante ao mínimo essencial. Isto é, vida e saúde integram aqueles bens da vida que são indispensáveis à dignidade da pessoa humana.

Isto posto, fundado nas considerações tecidas alhures, defiro a liminar, para impor à requerida Prefeitura Municipal de Marília que disponibilize recursos humanos para bloqueio dos criadouros do Aedes aegypti, de acordo com o Plano de Diretrizes Nacionais, disponibilizando um agente para cada 1.000 imóveis, para o que concedo o prazo de 03 (três) meses após a intimação desta decisão.

Para o caso de descumprimento da ordem, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Comunique-se. No mais, notifiquem-se os réus nos termos da Lei de Improbidade Administrativa (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92). Intime-se.