Daem não pode pagar pelo que não fez Daem não pode pagar pelo que não fez Daem não pode pagar pelo que não fez Daem não pode pagar pelo que não fez
Daem não pode pagar pelo que não fez

Mais uma vez o Daem – Departamento de água e esgoto de Marília torna-se alvo de tentativa por parte do Executivo Municipal de “pagar pelo que não fez”, ou pelo que não é diretamente responsável.

O que chamamos de “tentativa” é o projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal de Marília, que visa criar isenção de tarifas de água e esgoto para os prédios públicos municipais, e pasmem, inclusive para aqueles locados junto a particulares para utilização pelo Município.

Para maior compreensão desta verdadeira insanidade proposta, são necessárias algumas considerações. Em 1966 o prefeito Engenheiro Armando Biava compreendeu com clareza a necessidade da criação de uma autarquia, que com autonomia financeira e administrativa,  pudesse cuidar das questões relativas a captação, tratamento e abastecimento de água e esgotamento sanitário para a população.

Para manutenção da autarquia denominada Departamento de água e esgoto de Marília – DAEM, era necessário estabelecer receita através de tarifa de água e esgoto, a ser provida por meio de pagamento pelos usuários, de acordo com o consumo medido pelos hidrômetros. Essa receita em princípio custearia também os investimentos a serem feitos pela autarquia.

Vale ressaltar que desde a criação da autarquia todos os usuários que tivessem seus estabelecimentos ou moradias abastecidos pelo DAEM estavam sujeitos a cobrança das tarifas, fossem eles comerciais, industriais, residenciais, públicos ou privados.

Posteriormente, em 1993, o então prefeito Salomão Aukar, enviou à Câmara Municipal projeto de Lei (que aprovado transformou-se na Lei 3926/93) que atualizava o regimento interno do DAEM quanto as suas atribuições. Nesta lei estabeleceu-se especificamente em seu artigo 29 que “É VEDADO AO DAEM CONCEDER ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA OU ESGOTO, INCLUSIVE A ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS, ESTADUAIS, MUNICIPAIS OU AUTARQUIAS”.

Percebe-se que já naquela época o gestor vislumbrava um princípio de fácil compreensão, a saber, o de isonomia, ou seja, que se o consumidor residencial ou de atividade privada, seja ela industrial, comercial ou prestação de serviços pagaria pelo consumo de água fornecida e pelo esgotamento sanitário, porque o Setor Público não deveria pagar?

Ressalta-se ainda que o custeio da manutenção para a oferta de água tratada e esgotamento sanitário só pode ocorrer com receitas auferidas pela cobrança do serviço fornecido ao consumidor, devidamente medido.

O que ocorreu ao longo de anos, em diferentes administrações, foi o acúmulo de contas não pagas, relativas às tarifas de abastecimento de água e tratamento de esgoto por vários meses, o que hoje soma uma dívida milionária da Prefeitura Municipal de Marília com a autarquia. Essa situação sem dúvida precisa ser enfrentada, mas não da forma que está sendo proposta.

Vale lembrar que em 2011, na gestão do Prefeito Bulgarelli, equivocadamente houve a tentativa, por meio do projeto de lei 20/2011 (posteriormente aprovada Lei 7250/2011 que modifica o artigo 29 da Lei 3926/1993) de proceder a isenção de tarifas de água e esgoto para prédios pertencentes à prefeitura de Marília e imóveis por ela locados “FICA ISENTO DE TARIFAS DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO OS IMÓVEIS PERTENCENTES A PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA , BEM COMO OS IMÓVEIS POR ELA LOCADOS”. Na época tal tentativa logrou êxito.

Tal situação foi absurda, diga-se de passagem, e, foi contestada por 4 vereadores, que por meio do voto manifestaram sua reprovação à proposta. Vale salientar que 2 deles estão na atual legislatura.

Para corrigir esta nefasta lei aprovada, o Prefeito TIciano Toffoli ,em 2012, com a mesma composição na Câmara Municipal que outrora aprovara a Le 7250/2011, enviou projeto, que posteriormente se transformou na Lei 26/2012 que em seu artigo 29 dispõe que “ É VEDADO AO DAEM CONCEDER ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE TARIFAS DE ÁGUA OU ESGOTO INCLUSIVE AOS ORGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS DE QUALQUER ESFERA DO GOVERNO”.

Percebe-se, portanto, o total desconhecimento por parte da atual gestão pública sobre o que representa o DAEM como autarquia, com autonomia econômica e administrativa, aliás, tal fato ficou evidenciado recentemente quando se cogitou transformar a autarquia em Secretaria. Essa ideia é um absurdo, um retrocesso, que acredito tenha sido alvo de conversa entre alguns vereadores próximos ao atual Prefeito e ele. Assim, os vereadores o desaconselharam a levar a diante a ideia, e, por essa razão a iniciativa não prosperou.

É importante a compreensão de que a Prefeitura, por meio de suas instalações – sejam elas em prédios próprios ou locados, é uma das maiores consumidoras de água e proporcionalmente gera um custo importante para atendimento de sua demanda. Se imaginarmos a isenção da cobrança das tarifas de água e esgotamento sanitário para a Prefeitura Municipal, a autarquia continuaria a abastecer os prédios públicos do Município sem a contrapartida do pagamento pelo fornecimento dos serviços. Certamente o DAEM arcaria com custo, recurso este que poderia ser utilizado para manutenção de todo o sistema de tratamento e abastecimento de água e esgotamento sanitário e eventuais investimentos necessários.

Desta forma poderia haver também, infelizmente, aumento de tarifa para compensar esta perda de receita o que faria com que todos os demais consumidores (residenciais, comerciais, industriais e prestadores de serviços privados) pagassem a conta. Como diz o ditado “Não tem almoço de graça”.

Como pano de fundo de toda esta situação está a dívida milionária que a Prefeitura assumiu com o DAEM pelo não pagamento das contas de água ao longo de anos passados (que se faça justiça – não foi contraída apenas nessa gestão).

Ora, é justo dizer que ao invés de tentar fazer malabarismos e ouvir elucubrações de quem aconselha sem ao menos compreender o que significa uma autarquia, seria mais razoável que o Sr. Prefeito enviasse à Câmara projeto para pagamento dessa dívida com prazo compatível com a capacidade da Prefeitura em dispor o valor das parcelas, além de estabelecer como ato contínuo o pagamento regular das contas mensais como qualquer consumidor do DAEM.