Marília

Justiça bloqueou 105% do salário, diz Camarinha; TJ rejeita recurso

Justiça bloqueou 105% do salário, diz Camarinha; TJ rejeita recurso

O desembargador Fernando Melo Bueno, do Tribunal de Justiça de São Paulo, rejeitou um recurso do deputado estadual Abelardo Camarinha (PSB) contra uma decisão judicial da 4ª Vara Cível de Marília que bloqueou 30% do salário do parlamentar para pagamento de alugueis atrasados em Marília.

O bloqueio foi adotado em ação de execução de título com valores iniciais de R$ 62,8 mil. A medida acompanha outras decisões em outras ações que provocam retenção de valores do salário de Camarinha na assembleia para pagamento de dívidas ou condenações.

“Com a cumulação de descontos ocorridos em diversos processos, há uma retenção de 105% dos seus vencimentos”, diz a defesa do deputado no agravo de instrumento rejeitado. A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 19.

Camarinha já sofreu outros bloqueios salariais em ações de execução, incluindo uma condenação recente por propaganda irregular em material oficial. Veja abaixo a decisão sobre o recurso divulgada no Diário Oficial

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ABELARDO GUIMARÃES CAMARINHA, nos autos de execução de título extrajudicial, em face da decisão de fls. 09 do instrumento, que determinou a expedição de ofícios para os descontos de 30%, conforme decidido às fls. 107/108. Alega a parte agravante, em síntese, a inexistência de preclusão da matéria por se tratar de questão de ordem pública. Narra que não foi respeitado o limite de 30% dos vencimentos líquidos do devedor. Aduz que com a cumulação de descontos ocorridos em diversos processos, há uma retenção de 105% dos seus vencimentos. Sustenta que o limite de 30% deve ser observado com a somatória das execuções, não podendo ser tal percentual analisado de forma independente para cada uma destas. Cita precedentes. Pede o efeito suspensivo. Ao final, pugna provimento ao recurso. 2. Em cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo, pois, à primeira vista, não há fumus boni iuris que justifique o provimento final, antes da resposta do agravado e análise integral da discussão recursal. Cabe apontar que o tema referente à possibilidade de penhora foi decidido às fls. 107/108, a qual foi proferida em dezembro de 2016,sendo que a decisão recorrida apenas determinou o cumprimento do decidido. Assim, não vislumbro, ao menos neste momento processual, o alegado fumus boni iuris. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. São Paulo, 18 de dezembro de 2017.(a) DES FERNANDO MELO BUENO, no impedimento ocasional do Relator Sorteado. – Magistrado(a) – Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) – Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB: 320449/SP) – Mário Colombo Neto (OAB: 294540/SP) – Luiz Felipe Curci Silva (OAB: 354167/SP) – Sem Advogado (OAB: /SP) – Páteo do Colégio – Sala 911″