Marília

Daniel regulamenta horas extras e compensação obrigatória na Prefeitura

Integrantes do Comitee Gestor de Despesas e Comissão de Pessoal da Prefeitura
Integrantes do Comitee Gestor de Despesas e Comissão de Pessoal da Prefeitura

A Prefeitura de Marília publicou no Diário Oficial deste sábado decreto do prefeito Daniel Alonso para regulamentar compensação de horas extras na administração. O decreto cria um banco de horas transitório e tabelas de prazos para compensação, inclusive para quem já tem horas acumuladas.

Segundo a prefeitura, a medida atende decisão do Comitê Gestor de Despesas e da Comissão de Gestão de Pessoas, formadas por assessores nomeados pelo prefeito sem participação do Sindicato dos Servidores.

O decreto indica que a regulamentação atende apontamento do TCE (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo). Uma longa lista de justificativas apresenta riscos aos cofres e mostra que na gestão Daniel, entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2019, as horas extras acumuladas representam R$ 14,236 milhões.

Confira abaixo algumas das novas regras ou acesse a integra do decreto

– Só serão computadas como horas crédito as previamente solicitadas, autorizadas e registradas no sistema de registro e controle de frequência, sob pena de serem desconsideradas;

– A jornada extraordinária não poderá em hipótese alguma exceder os seguintes limites, cumulativamente:

I – 2 (duas) horas diárias

II – 20% (vinte por cento) da jornada ordinária mensal do servidor.

O tempo que exceder a jornada ordinária será apurado em minutos, devendo ter o seguinte tratamento:

I – as variações não excedentes a 10 minutos diários devem ser desconsideradas.

II – as variações até 29 minutos diários devem ser incluídas diretamente no banco de horas definitivo;

III – as variações excedentes a 30 (trinta) minutos diários devem ser creditadas em banco de horas transitório, migrando automaticamente para o banco de horas definitivo se não autorizado o pagamento em pecúnia até o 1º dia do mês seguinte ao registro no banco de horas.

– A convocação de servidor para a realização de jornada extraordinária em horário noturno, aos sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos deverá ser previamente autorizada pelo Comitê Gestor de Despesas.

– O servidor que não compensar seu crédito de horas dentro do prazo estabelecido ficará proibido de laborar em regime de jornada extraordinária e, caso o faça, o período não será considerado para nenhum efeito.

– Veja como fica a compensação das horas já acumuladas

I – mais de 240 a 500 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 12 meses, sendo 50% do saldo por semestre;

II – mais de 500 a 1.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 18 meses, sendo 33,33% do saldo por semestre, até restar o saldo de 240 horas;

III – mais de 1.000 a 2.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 24 meses, sendo 25% do saldo por semestre, até restar o saldo de 240 horas;

IV – mais de 2.000 a 3.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 30 meses, sendo 20% do saldo por semestre, até restar o saldo de 240 horas;

V – mais de 3.000 a 4.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 36 meses, sendo 16,16%, até restar o saldo de 240 horas.

VI – mais de 4.000 a 5.000 horas a compensação ocorrerá no prazo máximo de 42 meses, sendo 14,28% do saldo por semestre, até restar o saldo de 240 horas;

VII – mais de 5.000 horas a compensação deverá ocorrer em período contínuo, até restar o saldo de 240 horas, podendo, mediante a análise do caso concreto, ser autorizada a contratação de novo servidor para substituir a ausência daquele que usufrui em descanso o seu saldo de horas.