A Defensoria Pública do Estado, órgão de atendimento e representação judicial dos chamados “hipossuficientes”, e a OAB (ordem dos Advogados do Brasil), em Marília, divulgaram na noite deste domingo manifestações oficiais pelo isolamento e manutenção das medidas para fechamento do comércio.
Em ofícios endereçados à prefeitura e à Câmara de Marília, as duas entidades citam recomendações técnicas para isolamento e riscos com a evolução da doença.
O coordenador regional da Defensoria Pública, Bruno Bortolucci Baghim e o coordenador auxiliar, Flávio de Almeida Pontinha, recomendam que a prefeitura acompanhe orientações das autoridades nacionais e internacionais da área de saúde no enfrentamento do novo coronavírus, pautando-se por critérios técnico-científicos
“Adote medidas para a manutenção da quarentena atualmente estabelecida, com a continuidade da suspensão das atividades relacionadas no art. 2º do Decreto Municipal nº 12976/2020 e no Decreto Estadual nº 64881/2020, e de outras que se mostrem não essenciais, mantendo os munícipes em isolamento social enquanto esta for a orientação das autoridades de saúde”, diz o ofício.
O documento lembra que Marília é um polo regional de saúde, atendendo a dezenas de outros municípios vizinhos, o que pode agravar a situação de falta de leitos na cidade.
Acesse aqui a íntegra do ofício enviado para a prefeitura e veja abaixo o ofício da OAB.
O presidente da OAB na cidade, Marlúcio Bonfim Trindade, integra o comitê que aprovou proposta de flexibilização da quarentena e votou a favor da abertura gradual na reunião de sexta. Mas a carta da entidade admite os riscos na medida.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – 31ª SUBSEÇÃO OAB/SP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 43.419.613/0031-96 com sede no município de MARÍLIA Estado de SÃO PAULO, à RUA GONÇALVES DIAS, n° 440, CEP 17501-030, neste ato por seu presidente MARLUCIO BOMFIM TRINDADE vem à presença de Vossa Senhoria expor para ao final requerer:
Considerando orientação observada pelo Ministro da Saúde em seu pronunciamento com dados e novos elementos, bem como orientação dada pela faculdade de Medicina de Marília.
Considerando a existência de Decreto do Governador do Estado 64.881 de 22 de março de 2020 que estabelece quarentena até o dia 07/04/2020;
Considerando inexistir comprometimento e ou estrutura de saúde que possa atender eventuais infectados pelo COVID 19 em nosso sistema de saúde;
Considerando que não há por ora efetivamente medidas que possam auxiliar o setor de saúde para que este possa se estruturar e enfrentar esta calamidade que assola o pais, atingindo e ferindo de morte nossa cidade;
Considerando que além da prevenção e de todos os cuidados que temos tomado e que ainda precisaremos tomar para prevenir e como dizem os especialistas, achatar a curva dos infectados;
Considerando que o tratamento para os casos graves se dá unicamente pela utilização de leitos individuais e por aparelhos que promovem respiração mecânica;
Considerando que nossos hospitais já estão ordinariamente sobrecarregados e não possuem leitos e nem equipamentos de respiração mecânica;
A OAB Marília entende à luz da eficácia da Lei, da Constituição Federal e dos Princípios de Direito:
I – Que o Município deve respeitar o Decreto Estadual e manter a quarentena até o dia 07/04 p.f e ou que se mantenha em caso de orientação da OMS, Ministério da Saúde e Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
II – Que o Munícipio deve adotar medidas urgentes para suprir as necessidades prementes segundo os especialistas de saúde, quais sejam, adquirir de modo emergencial e se for o caso, gradativo, respiradores suficientes para atender os infectados de sua população ou da comunidade de Marília;
III – Que o Município deve promover o fornecimento de cestas básicas às famílias necessitadas conforme solicitação e ou cadastramento da secretaria do bem estar social;
IV- Que o Município deve solicitar em caráter de emergência ao Governador do Estado e do Presidente da República auxílio financeiro seguindo critério mínimo de renda estabelecido, qual seja, salário mínimo nacional, aos que tiverem contratos de trabalhos suspensos e ou aos que estiverem em situação de desemprego;
V – Que o Município promova por legislação própria isenção de Tarifa de agua das pessoas necessitadas e das pequenas empresas que também assim necessitarem;
VI – Que o Município promova por legislação própria isenção por 90 dias, prorrogáveis, do pagamento de IPTU, ISS, Parcelamento e Taxas.
VII – Que o Município crie emergencialmente leitos em unidades que precisam de reforma, seja por parceria com a iniciativa privada ou entidades religiosas ou por desapropriação de local para construção e ou adaptação para tais leitos.
VIII – Que o Município promova a suspensão parcial, fundamentado no estado de calamidade e força maior, dos pagamentos dos contratos dos fornecedores e locadores para custear as medidas emergenciais.
Por certo além desta posição, nos colocamos à disposição para auxiliar no encontro de medidas capazes de buscar saídas para melhor atender a sociedade – o cidadão – que aliás é a maior autoridade que temos.