Marília

Estado publica regras de nova quarentena; começa domingo e monitora variante Delta

Estado publica regras de nova quarentena; começa domingo e monitora variante Delta Estado publica regras de nova quarentena; começa domingo e monitora variante Delta Estado publica regras de nova quarentena; começa domingo e monitora variante Delta Estado publica regras de nova quarentena; começa domingo e monitora variante Delta
Estado publica regras de nova quarentena; começa domingo e monitora variante Delta

O governo do Estado de São Paulo publicou neste sábado o decreto 65.897 que estabelece as regras da nova fase do Plano São Paulo de flexibilização e autoriza funcionamento de serviços não essenciais até meia-noite.

As novas regras entram em vigor a partir deste domingo, dia 1º e devem valer até o dia 16., quando o Estado pretende suspender todos os limites de horários e capacidade de ocupação nas empresas.

A mudança atinge maior impacto para setores como bares e restaurantes mas mantém algumas previsões de controle e punições para abusos.

Uma nota técnica do Comitê de Contingência da Covid destaca que no decorrer das próximas semanas será mantido o monitoramento da epidemia, sobretudo da variante delta, cuja transmissão comunitária já foi detectada no Estado.

“Desta maneira, e com a cautela de sempre, recomenda- -se a manutenção das medidas não farmacológicas ora em vigor em todo o estado, especialmente a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção facial, em todos os espaços de acesso ao público, e a vedação de aglomerações.”

Veja abaixo as principais normas

– Horários e capacidade máxima

Artigo 1º – A medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, vigorará até 16 de agosto de 2021. § 1º – Nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e atividades não essenciais localizados no Estado, é obrigatória, enquanto vigente a medida a que alude o “caput” deste artigo, a observância do seguinte: 1. Ocupação de espaço limitada a 80% da respectiva capacidade; 2. atendimento presencial ao público das 6 à meia- -noite

– Protocolos de segurança

Artigo 2º parágrafo – Nos espaços de acesso ao público localizados no território estadual, deverão ser observados: I – o uso de máscaras de proteção facial; II – os protocolos sanitários; III – vedação de aglomerações.

– Monitoramento

Artigo 3º – O Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde, manterá monitoramento da capacidade de resposta do sistema de saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e de óbitos por COVID19 ou Síndrome Respiratória Aguda Grave – SRAG

Parágrafo único – A qualquer tempo, o Centro de Contingência do Coronavírus poderá recomendar a modificação das medidas relacionadas nos artigos 1º e 2º deste decreto

– Fiscalização e punições

Artigo 4º – O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo, a Polícia do Estado de São Paulo poderá determinar a dispersão de aglomerações, sempre que constatar reunião de pessoas capaz de aumentar a disseminação da COVID-19.

Veja a íntegra do decreto