O juiz Luiz César Bertoncini, da 3ª Vara Cível de Marília, abriu prazo de dez dias para que diretores da falida empresa Circular de Marília paguem valores de indenização devidos para a viúva e a filha de Bruno Godoy de Araújo, vítima de um acidente de trânsito em 2009.
No mesmo despacho, o juiz determinou que “nada sendo pago, voltem conclusos para suspensão das CNHs e para apreciação da alegação de fraude”.
A decisão foi tomada em uma ação para cumprimento de sentença depois que o Tribunal de Justiça atendeu recurso da família e determinou o bloqueio de passaportes e cartões de crédito dos diretores.
O juiz de Marília regulamenta esta decisão e determinou as seguintes medidas:
– Oficie-se às operadoras de cartões de crédito para a suspensão dos cartões de crédito dos executados (constar nos ofícios nome completo e CPF dos executados).
– Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal de Marília para inclusão no STI-MAR de impedimento de saída do país dos executados. (constar no oficia o nome completo dos executados, CPF, nome da mãe e data de nascimento (se houver estas duas últimas informações).
“A medida prática que obsta a saída do país (inclusive para países do Mercosul) é a inclusão no STI-MAR. Não há necessidade de nova intimação dos devedores para, persistindo a inadimplência, ser determinada a suspensão da CNH.”-
A ação também envolve levantamento de informações sobre os valores recebidos pelo principal dirigente da empresa, Dimas José da Silva, em benefícios do INSS, que podem sofrer bloqueios de até 30% para pagamento da indenização.
A família cobra na Justiça uma indenização e valores de pensão após a morte do motorista em um acidente de trânsito com ônibus da empresa. A Circular havia feito um acordo de parcelamento, iniciou os pagamentos mas suspendeu os repasses.
Os advogados Osvaldo Segamarchi Neto, Valter Lanza e Nessando Assis, que representam a família, foram ao Tribunal pedir medidas mais rigorosas para coibir o calote.
“É inaceitável que convivamos com situações esdrúxulas como esta… cujos sócios, brincando e afrontando o princípio da boa fé, os direitos constitucionais da “dignidade humana” e “ da saúde e da sobrevivência”, permaneçam INADIMPLENTES com esta obrigação e LIVRES DE QUAISQUER RESTRIÇÕES, com base nos alegados direitos também constitucionais da “liberdade de ir e vir”, o que “data vênia”, no meu entender expressa uma inversão de valores”, diz a decisão do relator Kleber Leyser de Aquino.