Marília

Justiça condena cinco acusados de assaltos com reféns em residências de Marília

Justiça condena cinco acusados de assaltos com reféns em residências de Marília

O juiz Heitor Moreira de Oliveira, da 1ª Vara Criminal de Marília, condenou os cinco homens acusados de integrar quadrilha que promoveu assaltos a residências em bairros de classe média alta de Marília no início de 2021, com ameaças a vítimas e grandes prejuízos.

Diego Pereira Pinto, Fábio de Souza Loiola, Leandro Pereira Martins, Lucas Alves Alvim e César Augusto da Silva, foram condenados por roubos e penas que chegam a 11 anos de reclusão, além de multas. Veja os dealhes no final do texto.

O grupo praticou pelo menos dois crimes. EM 23 de abril de 2021, por volta de 0h24, invadiram uma casa no Jardim Acapulco, ameaçaram duas vítimas e levaram aparelhos eletrônicos, joias e veículos.

No dia 26 de abril daquela ano, por volta de 22h27, atacaram uma vítima no Jardim Aquarius, fizeram o homem e sua mãe como reféns e levaram eletrônicos, joias, cartão e uma camionete.

“A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas nos autos através dos boletins de ocorrência, auto de reconhecimento da fase judicial, auto de exibição, apreensão e entrega, laudos de exames periciais, autos de avaliação (fls. 549/549, 550 e 551), bem como pela prova oral colhida”, diz o juiz.

O caso inclui confissões de dois dos acusados e informações que incriminam os outros três, que negaram envolvimento nos crimes.

“As vítimas e os policiais narraram com detalhes as ações criminosas perpetradas pelos acusados nos dias 23 e 26 de abril de 2021. As ações individualizadas de cada réu, descritas na denúncia, foram confirmadas durante toda a instrução”, diz a decisão.

Segundo a Justiça, Diego, Fábio e Leandro foram os responsáveis por adentrar nas residências das vítimas com o apoio de Lucas, que cedeu o seu carro para ação criminosa e foi motorista em uma das ações, e César, apontado como responsável pela guarda do material roubado e armas.

“Os réus Diego e Fábio confessaram o crime corroborando com a referida prova. E não é só. Há nos autos o laudo pericial, o qual identificou fragmentos de impressões dos corréus Diego e Fábio nos bens roubados das vítimas, caindo por terra a alegação da defesa de que haveria apenas prova oral nos autos.”

Veja como ficaram as penas

– DIEGO PERERIRA PINTO
Dez anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, II, e §2º-A, incisos I e II, c.c art. 29, todos do Código Penal.

– FÁBIO DE SOUZA LOIOLA
Dez anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, II, e §2º-A, incisos I e II, c.c art. 29, todos do Código Penal.

– LEANDRO PEREIRA MARTINS
Onze anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração ao art. 157, § 2º, II, e §2º-A, incisos I e II, c.c art. 29, todos do Código Penal.

– LUCAS ALVES ALVIM
Oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, incisos I e II, c.c art. 29, todos do Código Penal.

– CESAR AUGUSTO DA SILVA
Nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, fixados unitariamente no mínimo legal, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, incisos I e II, c.c art. 29, todos do Código Penal e às penas de um ano e dois meses – além de 11 dias multa – por infração ao artigo 12 da Lei 10.826/2003.

Diego, Fábio, Leandro – que são reincidentes – e César cumprem prisão preventiva e seguem detentos durante a fase de recursos.