Marília - A Prefeitura de Marília deve anular doação e alienação de áreas da Emdurb a uma empresa controlada por família de um grupo tradicional de supermercado, quase dez anos depois.
Segundo portaria do prefeito Vinícius Camarinha, imóveis com pelo menos três matrículas no distrito de Lácio passaram para a empresa de forma irregular.
A transferência foi para a Horti Brasil Agropecuária, da família Kawakami e seria pagamento de contas da Emdurb. Mas a apuração não achou justificativas legais para as trasações.
O Giro Marília procurou a empresa mas não recebeu manifestação sobre o caso. O prefeito encaminhou o caso para que a Procuradoria do Município tome as medidas judiciais de anulação.
Também determinou envio todas as informações para o Ministério Público para investigação de eventual improbidade no procedimento.
A medida está na conclusão de uma sindicância que começou em abril de 2023 para transação de 2015, no primeiro mandato de Vinícius. Envolve o que seriam dívidas da Emdurb com o supermercado desde 2007.
A comissão de investigação ouviu 11 testemunhas, incluindo diretor do grupo. Conclui que não há servidores que possam responder pela irregularidade em eventual processo administrativo.
Envolve as áreas com matrículas nºs. 68.769, 68770 e 68771, que somam 15.781,18m² ao lado da rodovia SP-294, próximas ao distrito de Lácio.
“Concluímos que tanto a venda/alienação quanto a doação dos referidos imóveis objetos não cumpriram o estabelecido na Lei de Licitações”, diz o parecer da comissão de sindicância.
Anular a alienação
A Prefeitura de Marília apresentou cinco considerações para concluir que deve anular a doação de áreas ao grupo tradicional:
- Não houve avaliação prévia, lei para autorizar a medida ou procedimento de licitação antes da doação e alienação;
- A legislação vigente à época previa que alienações de bens imóveis devem estar subordinadas a existência de interesse público. Deveriam incluir avaliação mercadológica e licitação na modalidade concorrência.
“Não havendo o preenchimento de quaisquer desses requisitos para realização da alienação do imóvel público.” - A legislação vigente à época não admitia a doação pura e simples de imóveis públicos para particulares;
- A doação para particulares somente poderia ocorrer com encargos e devidamente precedida de avaliação prévia e procedimento licitatório.
- “Considera, por fim, que houve o descumprimento da legislação de regência, acarretando inegáveis prejuízos ao erário público e a conspurcação do interesse público primário.”