Não concessão de férias pelo empregador Não concessão de férias pelo empregador Não concessão de férias pelo empregador Não concessão de férias pelo empregador
Não concessão de férias pelo empregador

De acordo com o artigo 5º, X, da Constituição Federal, toda lesão causada a direito da personalidade, intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas assegura ao titular do direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação.

Com efeito, a lesão decorrente da conduta patronal ilícita que impede o empregado de usufruir as férias, ainda que parcialmente, fere as diversas formas de relações sociais fora do ambiente de trabalho (familiares, atividades recreativas e extralaborais), ou seja, impede a integração do trabalhador à sociedade e, ao frustrar o projeto de vida do indivíduo, viola o direito da personalidade do trabalhador e constitui o chamado dano existencial.

O dano moral resulta da infringência de um direito imaterial ou extrapatrimonial do empregado, ao passo que ao dano existencial se acrescenta o fato de ser constatado de forma objetiva, porquanto importa em uma sequência de alterações prejudiciais ao cotidiano, com a consequente perda da qualidade de vida do trabalhador, visto que fica obstado o seu direito de exercer uma determinada atividade e/ou participar de uma forma de convívio inerente à vida privada.

O disposto no art. 137 da CLT assegura ao empregado o pagamento em dobro da respectiva remuneração, em virtude da não concessão de férias no período legal. In casu, no entanto, a questão não se refere ao pagamento de férias não concedidas e sim à violação do direito às férias, o que gera o dano moral.

Desse modo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, nesse caso, existe negligência por parte da reclamada, ante o reiterado descumprimento do dever contratual, pois ao não conceder férias por anos, viola o patrimônio jurídico personalíssimo da empregada, por atentar contra a saúde física, mental e a vida privada da reclamante.

Nesse sentido, entendeu que há caracterização do ilícito patronal ensejador da reparação por danos morais, não havendo falar em contrariedade à Súmula 126/TST, tampouco em violação ao art. 5º, V, X, XXXV e LV, da Carta Magna. Processo nº TST-RR-727-76.2011.5.24.0002 – 1ª Turma – Hugo Carlos Scheuermann -Ministro Relator.

Cumpre ressaltar, ainda, que o dano moral causado à pessoa humana prescinde de prova, porquanto não se concretiza no plano externo, mas no seu interior. Assim, é suficiente a demonstração da conduta ofensiva a direito decorrente da personalidade. A ausência de necessidade da demonstração do dano moral através da prova da dor, da humilhação, da aflição é, inclusive, a posição que se encontra em inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“Dispensa-se a prova do prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por sua vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo – o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito”. (Resp. 85.019, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, julgado em 10.3.98, DJ 18.12.98) 

O fato de não conceder férias ao empregado por vários anos seguidos vai contra o conjunto de direitos que compõem a personalidade, notadamente os direitos fundamentais da pessoa humana, ensejando, assim, reparação de ordem patrimonial pelos danos ocasionados ao trabalhador, que conforme a jurisprudência pode chegar até 100 salários do reclamante,  arbitrados pelo prudente exame da gravidade do caso pelo Juiz da causa.

Divino Donizete de Castro – Advogado, especialista em Direito Civil, Processo Civil, Empresarial e Gestão Pública –  Mestrando do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília/UNIMAR

Prof. Dr. Jefferson Aparecido Dias – Procurador da República – Docente do Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília/UNIMAR