
A Prefeitura de Marília publicou no Diário Oficial desta quarta-feira a lei complementar 901 que altera a regulamentação de calçadas, guias e até arborização na cidade com mudanças que vão atingir centro comercial, empresas especiais, bairros e podem influenciar até no trânsito.
A implantação da lei atende anos de pressão judicial e diferentes ações que obrigam regulamentação especialmente em função de acessibilidade e segurança para pedestres.
Inicialmente deve provocar mais impacto para novos empreendimentos mas em médio e longo prazo prevê série de intervenções com medidas como padronização de calçadas no centro comercial, espaços de acessibilidade e medidas de passeio que podem reduzir área de tráfego ou áreas de estacionamento.
Também prevê mudanças em sinalização e adequação em empresas como postos de gasolina e oficinas.
O secretário municipal de Planejamento Urbano, José Antonio Almeida, disse que a lei buscou referências de alto nível técnico e de urbanização e que a implantação vai envolve debate com a comunidade, medidas obrigatórias e medidas possíveis.
“Não poderíamos nivelar por baixo. É uma legislação moderna, muitas cidades nem têm plano de ação. São propostas que vêm sendo preparadas há anos. Mas é claro que vamos trabalhar dentro da realidade, fazer todos os ajustes na medida do possível”, explica.
A implantação enfrenta grandes desafios em áreas de ocupação mais antiga, de terreno muito irregular e grande ocupação. São situações como do bairro Parati, com grandes ladeiras, ou de avenidas tradicionais, como a Tiradentes, que tem calçadas com até 1,20m de largura, ou a XV de Novembro, com techos de calçadas estreitas e construções junto às calçadas.
José Almeida explicou que a lei fixa cronograma, com prazos que vão de seis meses a 15 anos. Disse ainda que não haverá pressão de fiscalização, mas notificações sobre as novas regras que dão possibilidade de discutir com os moradores e usuários os ajustes.
Veja abaixo algumas das novas regras
– Áreas de acesso aos veículos deverão ser adaptadas ao nível da calçada e do leito carroçável da rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na faixa de serviço e não poderá interferir na inclinação para circulação de pessoas;
– Postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas
– A expedição do habite-se será condicionada aos preceitos da presente Lei Complementar, para construções novas ou reformas que impliquem na alteração da calçada existente.
– Notificações não atendidas poderão sofrer multa no valor de R$182,45 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) para cada metro linear de testada de calçada. O valor da multa será corrigido todos os anos pelo IGP-M e a multa pode dobrar caso a irregularidade persista por 30 dias.
– Calçadas construídas anteriormente a publicação desta Lei Complementar que estejam em perfeito estado de conservação e atendam aos parâmetros após vistoria terão o prazo de adequação de 15 (quinze) anos
– Novas mudas de árvores deverão ser implantadas na divisa do terreno e guardar uma distância mínima de 4,00m de postes de iluminação pública, 1,50m de entrada de garagens, 6,00m de esquinas, 2,00m das redes de água e esgoto e rede elétrica, 4,00m dos pontos de ônibus e 0,50m de distância do final do meio fio, devendo o espaçamento entre as árvores seguir a tabela abaixo
– Ficam proibidas plantas venenosas ou com espinhos; plantio novo de árvores e arbustos cujas raízes possam danificar o pavimento da calçada, dificultando o deslocamento, ou prejudicar os elementos de drenagem.
– São listadas algumas espécies inadequadas ou inapropriadas: paineiras, figueiras e falsas seringueiras, guapuruva, eucalipto, pau formiga, flamboyant, araucária, pinheiro, platano, grevilha, abacateiro, jagueira, mangueira, chapéu de sol.