A Prefeitura de Marília levou ao STF (Supremo Tribunal Federal) discussão judicial sobre uma lei promulgada pela Câmara da cidade que proíbe a inauguração de obras inacabadas na cidade.
O caso foi distribuído ao ministro André Mendonça para analisar reclamação contra uma decisão do Tribunal de Justiça que negou seguimento a um recurso da prefeitura depois que a tentativa de cassar a nova lei fracassou.
Em duas decisões, o Tribunal de Justiça rejeitou pedidos da prefeitura contra a lei: negou liminar e depois negou provimento do recurso que pedia a suspensão das novas regras.
“Além de coibir,indiretamente, o uso de equipamento ou instalação pública incompleta ou com falta de segurança, a lei objurgada inibe o ato político do gestor em dar certa publicidade antecipada, principalmente em ano eleitoral, dos supostos feitos da sua administração, o que acaba por vulnerar, conclusivamente, os princípios da moralidade, impessoalidade e razoabilidade insculpidos no artigo 111 da Carta Bandeirante”, disse o desembargador Jacob Valente na decisão que manteve a lei.
Derrotada, a prefeitura apresetou embargos com pedidos de esclarecimentos sobre a decisão. Perdeu de novo. Apresentou então o Recurso Extraordinário, para que o STF julgue a constitucionalidade da lei, mas o pedido também foi negado pelo Tribunal no Estado.
A decisão do STF agora vai definir se o caso termina ou se a prefeitura terá chance a nova análise do processo.
A lei foi promulgada em novembro de 2021 e proíbe a inauguração e ‘entrega’ de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atendera os fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
A medida proíbe os atos solenes, cerimônias e eventos nas obras e também veda gastos com publicidade que leve ao entendimento de que foram concluídas ou já estejam em atendimento.
O controle inclui construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público, que sirva ao uso direto ou indireto da população.