
Em um intervalo de um mês entre final de 2021 e o início de 2022 a prefeitura de Marília levou ao Tribunal de Justiça cinco pedidos de anulação – com tentativa de liminares – contra leis aprovadas e promulgadas pela Câmara da cidade.
Inclui propostas como mudanças nas regras de zona azul, publicação sobre dados de obras inacabadas, dados sobre medicamentos disponíveis e regras para controle de Covid nos terminais de ônibus na cidade.
As ações tramitam todas no Órgão Especial do Tribunal de Justiça e até agora a Câmara vence o embate. Na maioria dos casos a prefeitura não conseguiu as liminares para suspender efeitos das leis
Significa dizer que as iniciativas dos vereadores estão em vigor. Veja abaixo detalhes das propostas discutidas na justiça
– Mudanças na Zona Azul, sem liminar
Ação questiona a lei nº 8.777, de 20 de dezembro de 2021, que modifica a Lei nº 8.240/18, e cria novas isenções de Zona Azul
“Em face da inequívoca relevância da matéria submetida e da repercussão de eventual concessão da liminar pleiteada, considerando a aparente violação ao princípio da separação dos poderes, vislumbro presentes os pressupostos legais para aplicar o rito abreviado” –EVARISTO DOS SANTOS, Relator
– Estoques de medicamentos, sem liminar
Ação contra a Lei Municipal nº 8.738 de 3 de novembro de 2021, que dispôs sobre a obrigação de divulgação, no site da Prefeitura Municipal de Marília, dos estoques de medicamentos distribuídos gratuitamente pelas unidades de saúde
“As informações por telefone apenas reproduziriam o que já deve existir no sistema informatizado e atendem, principalmente, à população de baixa renda, pelo que não se vislumbra elementos à concessão da liminar, que fica, nesta fase, indeferida.” – LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI, Relatora.
– Obras inacabadas, liminar suspende lei
Ação contra lei Municipal nº 8.794, que institui política de transparência com a publicação das obras inacabadas pelo site da Prefeitura
“Reputo relevantes os fundamentos jurídicos do pedido – ingerência indevida na esfera administrativa do Chefe do Poder Executivo – presente, ainda, em concurso, o periculum in mora, haja vista que a mantença do comando normativo poderá acarretar transtornos à administração local no que diz respeito à forma pela qual deve ser veiculada a publicidade de suas obras, com possível impacto orçamentário diante da geração de despesas aos cofres da municipalidade, caracterizada, portanto, a urgência de modo a justificar o deferimento da liminar” – RENATO SARTORELLI, Relator
– Regras contra Covid em terminais de transporte; sem liminar
Ação contra Lei Municipal nº 8727, de outubro de 2021 sobre regras e procedimentos a serem aplicados nos terminais de passageiros e veículos de transporte coletivo, para fins de prevenção da transmissão e combate ao COVID 19.
“No momento, sem liminar, que será melhor apreciada oportunamente, após as providências que seguem.” – MOREIRA VIEGAS, Relator
– Inauguração de obras incompletas, sem liminar
Ação contra Lei Municipal nº 8.737, de 03 de novembro de 2021, vetada pelo prefeito Daniel Alonso, com veto rejeitado na Câmara
Dispõe sobre a proibição de ‘inauguração e a entrega de obras públicas municipais incompletas, sem condições de atender aos fins a que se destinam ou impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
“Evidentemente, além de coibir, indiretamente, o uso de equipamento ou instalação pública incompleta ou com falta de segurança, a lei objurgada inibe o ato político do gestor em dar certa publicidade antecipada, principalmente em ano eleitoral, dos supostos feitos da sua administração, o que acaba por vulnerar, aparentemente, os princípios da moralidade e da impessoalidade insculpidos no artigo 111 da Carta Bandeirante. Além disso, e não menos importante, inaugurar obra inacabada, e sem condições de funcionamento, gera despesa infundada ao erário público apenas para custeio da própria solenidade, além de criar, muitas vezes, falsa expectativa na população da sua conclusão em curto espaço de tempo, tornando-se, assim, em virtual promoção pessoal do gestor em detrimento ao real benefício à sociedade. Portanto, nego a antecipação da tutela pretendida” – JACOB VALENTE, Relator