Marília

Tribunal suspende lei e decreto de abertura do comércio em Marília; veja decisão

Tribunal suspende lei e decreto de abertura do comércio em Marília; veja decisão

O desembargador  João Francisco Moreira Viegas, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu os efeitos de pelo menos dois artigos, incisos e paragrafos da lei municipal e do novo decreto de regulamentação de abertura do comércio em Marília para obrigar a cidade a seguir o Plano São Paulo, do governo do Estado.

A medida deve obrigar a prefeitura a fechar o atendimento presencial em salões de beleza, cabeleireiros, clubes e academias, entre outros serviços autorizados pela administração, como atividades religiosas.

Envolve o artigo 5º da lei, incisos e parágrafos que estabelecem a primeira fase do que seria o plano municipal de flexibilização, como ampliação do horário do comércio e autorização de diversos serviços. Como a decisão não envolve a chamada segunda fase, a administração avalia que a proibição não alcança os bares e restaurantes, não autorizados pelo Plano São Paulo mas que devem continuar abertos.

A decisão atende um pedido da Procuradoria de Justiça em processo que já havia declarado inconstitucional uma lei municipal de abertura criada e aprovada pela Câmara,

O desembargador aceitou e atendeu pedido para incluir as novas regras na decisão que considera inconstitucional a regulamentação municipal sobre a flexibilização da quarentena.

“Recebo e defiro o aditamento da inicial apresentado pelo autor para o fim de incluir, em seu pedido, a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 5º., inciso IV, parágrafos 1º. e 2º. e 11, da Leinº 8.564, de 24 de junho de 2020, do Município de Marília que, além de ampliar o horário de atendimento presencial no comércio em geral, e permitir o funcionamento de atividades que não poderiam ser desempenhadas nos Municípios do Estado de São Paulo”, diz a decisão.

Segundo o desembargador, a medida representa uma violação aos termos da medida liminar já deferida no curso da presente ação direta.

“Evidente que, o caráter global da pandemia em curso desnatura a predominância do interesse local, locução consagrada em nossa doutrina para definir os contornos da competência municipal”, diz o desembargador.

O tribunal já expediu a notificação para a prefeitura, mas como a decisão foi enviada após às 18h, em uma sexta-feira, só deve chegar oficialmente à prefeitura na próxima segunda-feira, para definição de noivas regras.

A cidade vive a expectativa de que na sexta-feira possa progredir para a faixa amarela do Plano São Paulo, que permitiria a abertura de bares e restaurantes, além de salões. Academias seguiram vetadas, a menos que a cidade adote alguma medida de enfrentamento.

Veja os trechos da lei que foram suspensos:

Art. 5º. Na Primeira Etapa ficam estabelecidas:  

I – a abertura parcial das lojas;  

II – a empresa será responsável pelo ingresso dos clientes e eventuais filas que se formarem fora da loja; 

III – a medida valerá tanto para o comércio de rua quanto para as lojas de shopping: 

a) na Primeira Etapa apenas as lojas do varejo do shopping estarão  liberadas  para  funcionamento;  as  áreas  de alimentação  e  de  lazer  deverão  permanecer  fechadas para o atendimento presencial;  

b)  os  shoppings  deverão  fazer  o  controle  de  entrada  de pessoas   no   prédio   e   cada   lojista   em   seu estabelecimento; 

IV    –    cabeleireiros,    barbearias,    manicures    e estabelecimentos  afins:  permitido  prestar  serviços com  horário marcado,  um  cliente  por  vez,  por  sala  de  atendimento,  sem  que permaneçam  clientes  aguardando  no  estabelecimento; obrigatório uso de equipamentos de segurança, luvas e máscaras (equipamento obrigatório para o profissional e para o cliente). 

V – permissão para abertura de pesqueiros. 

§  1º§   Os  horários  de  atendimento  serão  reduzidos:  no comércio de rua, das 10h às 16h; nos shoppings, lojas das 12h às 20h de segundas-feiras a sábados e das 14h às 20h aos domingos.  

§ 2º. A Primeira Etapa do Plano Estratégico de Retomada das Atividades Econômicas do Município de Marília terá duração de uma   semana   e  poderá   ser   estendida   por   determinação fundamentada   técnica   e   cientificamente   das   autoridades competentes, passando imediatamente à Segunda Etapa.

Art.  11.  Ficam  autorizadas  as  atividades  constantes  no Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a  Lei  Federal  n°  13.979,  de  6  de  fevereiro  de  2020,  bem  como  os Decretos subsequentes

Acesse  o despacho do desembargador.

SURPRESA

A decisão do Tribunal surpreendeu a cidade em um momento em que era esperada uma decisão em outro processo, de primeira instância, sobre a execução de uma sentença que obriga a prefeitura a seguir o plano estadual.

A decisão saiu, mas deu um inesperado prazo de 30 dias para que a prefeitura promovesse as adequações. Seria um alento para o setor, se a decisão do Tribunal não tivesse  anulado a legislação municipal de abertura. Acesse a integra da decisão do juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz em Marília.