
Em versão atualizada do relatório, o relator da CPI da Covid, Renan Calheiros (MDB-AL), ampliou a lista com sugestões de indiciamentos para atender pedidos de seus aliados. Com isso, o número subiu de 68 para 78. Renan deixou de fora o governador do Amazonas, Wilson Lima.
No texto, Renan manteve a sugestão de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro por dez crimes. É a primeira vez na história que uma comissão parlamentar aponta uma lista de delitos tão extensa atribuídos a um presidente da República.
Bolsonaro é acusado pelo relator de epidemia com resultado de morte; charlatanismo; infração de medida sanitária; emprego irregular de verbas públicas; incitação ao crime; falsificação de documento particular; prevaricação; crime contra a humanidade, violação de direito social e incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo.
Em mais de mil páginas, Renan destaca em seu parecer que Bolsonaro agiu de modo consciente e sistemático contra os interesses do Brasil, colaborou fortemente para a propagação da covid-19, foi responsável por erros de gestão e tinha interesse em encorajar os brasileiros a se expor ao contágio sem proteção, para que pudessem ser infectados pelo vírus sem barreiras.
“A população inteira foi submetida aos efeitos da pandemia, com intenção de atingir a imunidade de rebanho por contágio e poupar a economia, o que configura um ataque generalizado e sistemático no qual o governo tentou, conscientemente, espalhar a doença”, diz o relator em um dos trechos.
Além de Bolsonaro, também devem ser indiciados o ministro da Defesa, Walter Braga Netto, o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, o ministro do Trabalho, Onyx Lorenzoni, e o ministro da Controladoria-Geral da União, Wagner Rosário. A lista também inclui outros integrantes e ex-integrantes do governo, entre eles empresários, deputados e médicos.
Próximos passos
Depois de ser chancelado pela CPI, o documento deve ser enviado para órgãos de fiscalização e controle — o principal deles, o Ministério Público. O MP analisa o material enviado pela CPI e decida se apresenta a denúncia, que pode ser acolhida ou rejeitada pelo Judiciário. Na primeira hipótese, abre-se então um processo criminal no qual os suspeitos serão julgados e, ao fim, condenados ou absolvidos.
Uma das práticas atribuídas pelo relatório de Renan ao presidente, o crime de responsabilidade, não vai para o Ministério Público, mas para o Congresso. Apenas o Legislativo tem o poder para julgar o presidente da República por tal delito, que pode levar ao impeachment. No caso de Bolsonaro, porém, é pouco provável que isso ocorra.
Veja a lista:
1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art.267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medidasanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art.298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbaspúblicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b,h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidadesextermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decretonº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7(incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes deresponsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
2) EDUARDO PAZUELLO – Ex-Ministro da Saúde –art. 267, § 1º(epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas);art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do CódigoPenal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra ahumanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos),do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro daSaúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 319 (prevaricação),ambos do Código Penal;1113
4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro daCidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art.286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, eparágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio,perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro dasRelações Exteriores – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) e art. 286(incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe daControladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte),do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todosda Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
8) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária deGestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemiacom resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º,k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística doMinistério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art.2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art.10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junhode 1992;1114
10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO –Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupçãoativa);
11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representanteda Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediadornas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR –Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal(corrupção ativa);
14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor doDepartamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativasda Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES –Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts.299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraudeprocessual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organizaçãocriminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidadeadministrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de1992;
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16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa -arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do 1115Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa),combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – Ex-assessor especial doMinistério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresaPrecisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso),347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do CódigoPenal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados comart. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa PrimarcialHolding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337-L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação deorganização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I(improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2de junho de 1992;
20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sóciooculto da empresa FIB Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato),combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação deorganização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I(improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2de junho de 1992;
21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – DeputadoFederal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), 1116ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) daLei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429,de 2 de junho de 1992;
22) FLÁVIO BOLSONARO – Senador da República – art. 286(incitação ao crime) do Código Penal;
23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286(incitação ao crime) do Código Penal;
24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime)do Código Penal;
25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitaçãoao crime) do Código Penal;
26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio deJaneiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267,§ 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos doCódigo Penal;
28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial deComunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art.321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;1117
29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante dogabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do CódigoPenal;
30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência daRepública e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia comresultado morte), do Código Penal;
31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participantedo gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286(incitação ao crime), ambos do Código Penal;
32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo ee participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte),do Código Penal;
33) ANTÔNIO JORDÃO DE OLIVEIRA NETO– biólogo e eparticipante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte),do Código Penal;
34) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante dogabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
35) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente doConselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) doCódigo Penal;1118
36) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa eEx-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte)do Código Penal;
37) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito dedisseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;