Economia

Justiça obriga pagamento para funcionários no limbo previdenciário

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Justiça obriga pagamento para funcionários no limbo previdenciário
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De um lado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que entende que o trabalhador já não necessita do benefício por incapacidade e pode retornar ao emprego, e com isso corta o pagamento; do outro o empregador, que não vê naquele funcionário uma pessoa apta a desempenhar as atividades e não paga o salário. No meio dos dois fica o segurado, que fica sem pagamento. Está caracterizado o limbo previdenciário. Como proceder nestes casos? Segundo Adriane Bramante, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) as alternativas são: dar entrada em novo bebenfício ou recorrer à Justiça.

“A partir do momento que o INSS entende que o empregado está apto para retomar suas atividades e cessa o benefício, ocorre a cessação da suspensão contratual e o contrato de trabalho volta a ter todos os seus efeitos jurídicos, ou seja, em tese, a empresa teria que retomar o pagamento do salário a partir da cessação do benefício pelo INSS. Mas não é o que ocorre em alguns casos”, pontua Adriane, que acrescenta que o trabalhador pode ainda, ainda no âmbito previdenciário, buscar pela revisão da alta previdenciária junto ao INSS, por meio de recurso administrativo.

E é justamente a Justiça que tem socorrido os segurados do INSS nesses casos. Em uma decisão a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) condenou uma empresa ao pagamento das verbas trabalhistas devidas a uma empregada que, apesar de ter recebido alta médica após estar afastada por auxílio-doença, a balconista teve negado pela empresa o direito de assumir seu posto de trabalho e ficou sem receber seu pagamento de março a setembro de 2015.

O colegiado acompanhou, por unanimidade, o entendimento do relator José Luis Campos Xavier de que a empresa não pode se negar a receber a empregada que retorna ao trabalho após a mesma ser considerada apta ao trabalho por perícia médica do INSS, mantendo a condenação determinada na sentença de primeiro grau.

Admitida em setembro de 2007 pela empresa, a trabalhadora teve concedido o auxílio-doença previdenciário, por determinação judicial, em razão de ter sido diagnosticada com síndrome do pânico. Após ter sido considerada apta ao labor pelo INSS, a balconista retornou à empresa para reassumir seu posto de trabalho, mas a empregadora a considerou inapta.

“Não há como reconhecer sendo legítimo este ‘limbo previdenciário trabalhista’, ou seja, quando o empregado fica sem receber o benefício previdenciário, eis que apto para o trabalho segundo o INSS, e sem receber salário, na medida em que o empregador questiona a mencionada alta”, afirmou a juíza do trabalho Rosemary Manizini, da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, no Rio de Janeiro.

Inconformada, a empresa recorreu alegando que a empregada esteve afastada do trabalho “gozando de benefício previdenciário” e que “conforme as próprias palavras da obreira, ela foi considerada inapta ao serviço pela empresa”.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador José Luis Campos Xavier, que manteve a sentença sem reparos.

“Assim, havendo prova de que a empregada não foi recebida de volta ao emprego após a alta previdenciária e tendo em vista que a reclamada não comprovou qualquer fato impeditivo do direito da reclamante, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos”, concluiu o relator.

Outro caso

Em outra decisão da Justiça, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que cabe a um banco pagar os salários de uma bancária de Porto Velho (RO) que ficou em situação de limbo trabalhista previdenciário após alta pelo INSS. Segundo o colegiado, ainda que ela tenha sido considerada inapta pela empresa, o contrato de trabalho voltou a gerar seus efeitos após a cessação do benefício.

O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro Amaury Rodrigues, observou que o caso evidencia a situação conhecida na jurisprudência como “limbo jurídico trabalhista-previdenciário” – quando a empregada, ao comparecer ao trabalho após alta previdenciária, é impedida de desempenhar suas atividades sob a justificativa da empresa de que permanece incapacitada para o trabalho.

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é de que a discussão quanto ao acerto ou não da alta previdenciária não afasta o fato de que, com fim do benefício, a pessoa fica à disposição do empregador, e este, caso entenda que ela não está apta ao serviço, deve pagar os salários devidos até que possa ser reinserida no trabalho ou que o auxílio previdenciário seja estabelecido.

“A recusa do empregador ao pagamento dos salários, sob o argumento de que é indevida a cessação do benefício previdenciário, não se coaduna com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho”, concluiu.