O programa e a declaração apresentam uma série de novidades como possibilidade de atualizar a versão do aplicativo e possibilidade de salvar nomes incluídos na declaração.
A Receita também remodelou a Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis e o modelo para Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva. Contribuintes terão que informar o CPF de dependentes/alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016.
O valor de Desconto Simplificado foi definido em R$ 16.754,34, as despesas com instrução com limite de R$ 3.561,50 e a dedução com dependentes é limitada em R$ 2.275,08.
O limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico será de R$ 1.093,77
Devem declarar contribuintes incluídos nas seguintes situações:
– Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
– Recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
– Realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações Comuns e Day-Trade);
– Obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 na atividade rural ou pretende compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
– Teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da ficha Bens e Direitos);
– Passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2016;
– Optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o Ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.