Economia

STJ diz que preço em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor

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STJ diz que preço em estacionamento de shopping não viola direito do consumidor


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A adoção de preço fixo para a utilização de estacionamento privado em shopping center, ainda que o usuário não permaneça todo o tempo permitido, não configura prática comercial abusiva. O entendimento foi fixado por maioria de votos pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao e julgar improcedente ação civil pública que pedia a declaração do caráter abusivo dos preços de estacionamento praticados em dois shoppings de Aracaju (SE) .

A ação havia sido proposta pela Defensoria Pública , que alegava dano aos consumidores que pagavam o mesmo valor se permanecessem meia hora ou quatro horas dentro do centro comercial. Segundo o STJ, no entanto, a prática está inserida na livre iniciativa, não havendo conflito entre essa política de remuneração do serviço e os direitos dos consumidores.

“O empreendedor, levando em consideração uma série de fatores atinentes a sua atividade, pode eleger um valor mínimo que repute adequado para o serviço colocado à disposição do público, a fim de remunerar um custo inicial mínimo, cabendo ao consumidor, indiscutivelmente ciente do critério proposto, a faculdade de utilizar ou não o serviço de estacionamento do shopping center, inexistindo imposição ou condicionamento da aquisição do serviço a limites quantitativos sem justa causa”, afirmou o relator do recurso das empresas, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Primeira hora

A ação foi movida pela Defensoria Pública do estado de Sergipe, que questionou a política dos shoppings de cobrar um preço fixo pela utilização dos estacionamentos no período entre 20 minutos e quatro horas, independentemente do tempo efetivo de permanência.

Para a Defensoria, o valor cobrado dos consumidores que usam o serviço por tempo menor do que o máximo estabelecido seria desproporcional e caracterizaria exigência excessiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor .

O juiz de primeiro grau, entendendo haver abuso apenas em relação à primeira hora de permanência no estacionamento, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que os shoppings passassem a cobrar, na primeira hora, uma fração do preço anteriormente fixado.

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A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) , segundo o qual, a liberdade das empresas para definir os preços do estacionamento não impede o Judiciário de apreciar eventual abuso na fórmula adotada, para impedir que a cobrança dê margem à arbitrariedade e à onerosidade excessiva contra o consumidor.

Regulação pelo mer​cado

No Superior Tribunal de Justiça, porém, a decisão foi reformada. O ministro Bellizze do STJ afirmou que, em situação normal de concorrência, o controle estatal do preço praticado pelo empresário é incompatível com a ordem econômica. Segundo o ministro, a regulação dos preços praticados pelo empreendedor se dá pelo próprio mercado.

“O Estado estabelece as regras do jogo, fiscaliza o cumprimento destas, mas não pode interferir no resultado e no desempenho dos competidores”, disse o ministro.

O relator mencionou o argumento da Defensoria Pública segundo o qual os consumidores que desejassem frequentar os shoppings estavam obrigados a utilizar os estacionamentos privados devido à falta de vagas nas vias públicas e à precariedade do serviço de transporte público.

Entretanto, para o ministro, essas questões são “totalmente estranhas à função desempenhada pela iniciativa privada, não cabendo ao empreendedor arcar, inclusive financeiramente, com atribuições inerentes ao Estado”.

Custos vari​​ados

Ainda de acordo com Bellizze, a remuneração pelo serviço de estacionamento não leva em consideração apenas o tempo de ocupação da vaga pelo veículo, especialmente porque a atividade envolve custos diversos, como seguro, aparatos de segurança, tecnologia e impostos.

“Não se concebe que a defesa do consumidor possa, ao mesmo tempo, ser utilizada como fundamento para justamente fulminar a livre iniciativa – a qual possui como núcleo central a livre estipulação de preço pelo empreendedor -, basilar da ordem econômica”, concluiu o ministro.​