Saúde

Justiça manda planos de saúde pagar sessões de psicoterapia sem limites

Justiça manda planos de saúde pagar sessões de psicoterapia sem limites Justiça manda planos de saúde pagar sessões de psicoterapia sem limites Justiça manda planos de saúde pagar sessões de psicoterapia sem limites Justiça manda planos de saúde pagar sessões de psicoterapia sem limites
Justiça manda planos de saúde pagar sessões de psicoterapia sem limites

A pedido do Ministério Público Federal em São Paulo, a Justiça Federal determinou aos planos de saúde em todo o Brasil que ofereçam cobertura ilimitada para sessões de psicoterapia a seus clientes. A decisão anula parte da resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelecia a obrigatoriedade dos convênios de arcar com apenas 18 atendimentos anuais. A 25ª Vara Cível da capital acolheu os argumentos do MPF e destacou que a norma editada pelo órgão contraria tanto a Constituição quanto as leis que regulamentam o setor.

Um exemplo é a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e fixa, como regra, a inexistência de limite para a cobertura assistencial. Entre as exceções estão procedimentos específicos como tratamentos experimentais, inseminação artificial e procedimentos odontológicos, mas o texto nada fala sobre psicoterapia. Segundo o MPF, ao indicar um número máximo de sessões por ano, a ANS extrapolou seu poder regulatório e manteve em vigência uma resolução que vai além do que a legislação permite.

A ação relaciona casos em que os serviços devem ser prestados: a) pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos neuróticos, transtornos relacionados com stress a transtornos somatoformes; b) pacientes com diagnóstico primário ou secundário de síndromes comportamentais associadas a disfunções fisiológicas ou a fatores físicos; c) pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do comportamento e emocionais da infância e adolescência; d) pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos do desenvolvimento psicológico; e) pacientes com diagnóstico primário ou secundado de transtornos do humor; f) pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos mentais e comportamentais devido ou uso de substâncias psicoativas; g) pacientes com diagnóstico primário ou secundário de transtornos específicos de personalidade e outros eventualmente incluídos.

“Chega a ser, não diria cínico, mas, ao menos, ingênuo o argumento de que o limite estabelecido é o mínimo de sessões de psicoterapia que a operadora do plano de saúde está obrigada a oferecer, podendo ela oferecer mais que esse limite”, acrescentou o juiz federal Djalma Moreira Gomes ao tratar da justificativa que a ANS apresentou. “Ora, a experiência revela que isso não acontece na prática. As operadoras fazem (no máximo) aquilo que o órgão regulador/fiscalizador lhes impõe, o que é compreensível até em razão de questões de custos e de mercado.”

Ao anular a restrição aos atendimentos em psicoterapia, a sentença determina que a cobertura dos planos corresponda ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável. A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública do MPF proposta no ano passado. O procurador da República Luiz Costa, autor do procedimento, destacou que, além de ilegal, a norma da ANS é inconstitucional por afrontar o direito social à saúde e ir de encontro às diretrizes do SUS.